Setor Financeiro

2 de julho de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Declarada inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança

Em sessão plenária realizada em 09/06/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), dentre eles, aquele que proibia a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7º, §2º).

A exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão da liminar em mandado de segurança coletivo também foi julgada inconstitucional pelo Tribunal (art. 22, §2º).

A corrente vencedora, encampada pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu que os dispositivos declarados inconstitucionais restringem, de forma indevida, o poder geral de cautela do magistrado. De outro lado, foi declarada a constitucionalidade de 4 artigos da mencionada lei, dentre eles o que prevê o cabimento do Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresa pública (Art. 1º, §2º). Além disso, a Corte entendeu que estão de acordo com a Constituição Federal os artigos que tratam (i) da exigência de caução, depósito ou fiança para concessão da liminar em MS (art. 7º, inc. III); (ii) do prazo decadencial de 120 dias para impetração do MS (art. 23); e (iii) do não cabimento de honorários de sucumbência na via mandamental (art. 25).

Pleno reconhece a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

No dia 07/06/2021 o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.224.696/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 185), em que se discutia a incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

O entendimento unânime do Tribunal foi no sentido de que a contratação de operações de hedge não foi incluída pelo legislador como situação de recolhimento do Imposto de Renda na fonte, mas, sim, o auferimento de riqueza, que ocorrerá quando do encontro recíproco de contas, ante a permuta dos resultados financeiros pactuada”. E, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto de renda, não importando a destinação dada aos valores, ainda que direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal em razão da valorização da moeda estrangeira. Foi fixada a seguinte tese de julgamento “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Primeira Seção mantém a incidência de juros de mora sobre o valor de multa perdoada no âmbito do REFIS

No dia 23/06/2021 a Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu que a redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 não implica na exclusão dos juros moratórios sobre ela incidente.

O tema foi analisado no EREsp nº 1.404.931/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin. No julgamento prevaleceu o entendimento do Relator. Para o Ministro, a redução dos juros de mora deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido a esse título, sem que a exclusão dos juros seja proporcional, isso porque não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora resulte na exclusão integral dos juros.

Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, que defenderam que o percentual relativo aos juros moratórios incidirá sobre bases de cálculo menores, uma vez que deveria ser excluído do montante global o valor referente às multas.

Pedido de vista suspende julgamento de repetitivo que discute a incidência de imposto de renda sobre juros de mora em benefícios previdenciários pagos em atraso

A Primeira Seção do STJ retomou, no dia 23/06/2021, o julgamento do Recurso Especial nº 1.470.443/PR em que se discute a tese da regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso. O caso estava sobrestado desde 2015 aguardando o julgamento do RE nº 855.091/RS cuja repercussão geral foi admitida pelo STF no tema nº 808.

Na sessão do dia 23/06 o relator do recurso, Min. Mauro Campbell, propôs a fixação das seguintes teses repetitivas:

(a) “Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência de imposto de renda;

(b) os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral de incidência de imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

(c) escapam à regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda; e

(d) os juros de mora percebidos por pessoas jurídicas, de ordinário, não escapam à regra geral, havendo que integrar à base de cálculo do IR e CSLL, já que compõem o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do Decreto-Lei nº 1598/77, art. 313 do Decreto nº 3099, art. 9º, §2º do Decreto-Lei nº 1381 e art. 161, IV do regulamento do imposto de renda.

A Min. Regina Helena Costa divergiu do Relator tão somente quanto à tese principal (item “a”), sugerindo a seguinte redação: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência de imposto de renda, desde que configurem acréscimo patrimonial. Esse entendimento, segundo a Ministra, reflete o julgamento ocorrido no STF (RE 855.091/RS), o qual definiu que os valores que configurem lucro cessante podem, em tese, ser submetidos à tributação do imposto de renda, desde que sejam acréscimo patrimonial.

Os Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Assusete Magalhães acompanharam integralmente o entendimento do Relator, ao passo que a Min. Regina Helena Costa divergiu apenas quanto à tese principal. Na sequência, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Herman Benjamin.

Segunda Turma

Turma reconhece a impossibilidade de formular novo pedido de compensação de débitos objeto de outra declaração anteriormente não homologada

No dia 15/06/2021 a Segunda Turma do STJ assentou não ser possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de débitos que foram objeto de outra declaração anteriormente não homologada.

O julgamento unânime se deu no Recurso Especial nº 1.570.571/PB, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques. Para o Ministro, o art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente. Sendo a norma clara nesse ponto ao asseverar que a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada será considerada não declarada e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito que seja apresentado.

Legislação

Poder Executivo apresenta a segunda fase da reforma tributária

No dia 25/06/2021, o Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 2337/2021 que altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Trata-se da segunda fase da reforma tributária.

O projeto de Lei apresentado pelo Executivo propõe, dentre os pontos mais relevantes para o setor, as seguintes alterações:

  • Vedação à possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio.
  • Tributação de lucros e dividendos distribuídos – Incidência IRRF à alíquota de 20% quando do pagamento, aplicando-se inclusive para beneficiário no exterior. No caso de paraísos fiscais, a alíquota será de 30%. Isenção para distribuições feitas por empresas do Simples Nacional, até o limite de R$ 20 mil por mês.
  • Redução de alíquota do IRPJ – Redução da alíquota nominal de 15% para 12,5%, em 2022 e para 10% a partir de 2023. O adicional de 10% permanece.
  • Apuração do IRPJ e compensação de prejuízos e bases negativas – Eliminação do regime anual com faculdade para compensação de prejuízo fiscal e bases negativas de CSLL entre diferentes trimestres do mesmo exercício. A trava de 30% se mantém entre exercícios.
  • Mais-valia e Goodwill (ágio por rentabilidade futura) – Vedação à amortização do goodwill a partir de 1º de janeiro de 2023. Restrição ao aproveitamento, na hipótese de incorporação, fusão ou cisão, da mais-valia (ou menos-valia) existente na “data do evento”, ao saldo contábil do bem ou direito que lhe deu causa, para fins de apuração de ganho ou perda de capital e cômputo de depreciação, amortização ou exaustão.
  • Pagamento baseado em ações – Vedação à dedutibilidade dos pagamentos de gratificações e participação nos resultados aos sócios e dirigentes (não empregados) feitos com ações da empresa. Possibilidade de dedução apenas quando envolver serviços prestados pelos empregados.
  • Devoluções de Participações no Capital Social – Não será mais facultada a adoção do valor contábil ou de mercado na avaliação de bens e direitos entregues na devolução do capital social, tornando-se obrigatória a avaliação a valor de mercado. Eventuais ganhos de capital verificados serão tributáveis na sociedade que procede à devolução.
  • Anti-Diferimento – Pessoa Física – Determina a tributação automática dos lucros de empresas controladas e entidades não personificadas no exterior localizadas em jurisdições de tributação favorecida ou que sejam titulares de regime fiscal privilegiado.  
  • Aplicações em títulos e valores mobiliários – Uniformiza a tributação, independentemente do prazo, do instrumento e do beneficiário, com aplicação da alíquota de 15%.
  • Fundos de investimento abertos e fechados – Uniformiza a tributação com aplicação de alíquota única de 15% e come-cotas anual, além de prever a tributação do “estoque” (fundo fechado).
  • Fundos de investimento imobiliário – Redução da alíquota para 15% em distribuições ou alienações. Fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de FII com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022.
Congresso Nacional promulga Convenção para eliminar a dupla tributação sobre a renda

O Congresso Nacional, em 09/06/2021, promulgou a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto nº 10.714/2021), que tem por objetivo eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e elisão fiscais e, assim, tentar reduzir a carga tributária.

O acordo assinado estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos nacional. Inclui, ainda, artigo específico que trata do intercâmbio de informações entre as respectivas administrações tributárias conforme os padrões internacionalmente aceitos, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.

PL incentiva doações para pesquisas de combate à covid-19

A Câmara dos Deputados aprovou, em 15/06/2021, o Projeto de Lei nº 1.208/21 que prevê dedução de valores do imposto de renda para empresas que fizerem doações para pesquisas e projetos relacionados ao enfrentamento da Covid-19.

Segundo o texto, as empresas tributadas pelo lucro real que doarem ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 poderão deduzir do imposto de renda o mesmo valor da doação até o limite de 30% do imposto devido, sem excluir outras deduções legais. Por outro lado, não poderão deduzir as doações como despesa operacional.

O total de deduções do programa será limitado a R$ 1 bilhão, dos quais R$ 400 milhões em 2021 e R$ 600 milhões em 2022, e será compensado pelo aumento de alíquotas do PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o lucro obtido com a venda de participações societária. O projeto seguiu para o Senado Federal para análise e, se aprovado, somente terá validade a partir do quarto mês de sua publicação por conta da regra da noventena.

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o tratamento aplicável a indébitos tributários relativos ao julgamento da ação de ICMS das bases do PIS e da COFINS

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 92/2021, a Receita Federal voltou a se manifestar acerca do tratamento aplicável aos indébitos tributários.

A Solução de Consulta em questão envolve contribuinte sujeito ao regime de competência que teve trânsito em julgado de ação de exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS. No texto, verifica-se que o Fisco:

  • Reafirma o entendimento preconizado no ADI 25/2003, no sentido de que os valores atinentes a indébitos tributários devem ser tributados no momento:
    • do trânsito em julgado da ação, quando o valor do indébito tenha sido fixado;
    • de expedição do precatório, caso de opte pela liquidação judicial e a Fazenda deixe de impugnar o valor executado; e
    • do trânsito em julgado dos Embargos à Execução, caso haja controvérsia acerca do quantum devido em liquidação.

O registro da quantia a recuperar antes do seu efetivo proveito é tema controvertido, sobretudo nos casos de compensação administrativa de créditos cujo valor não tenha sido definido judicialmente. Sobre o tema, há consistente jurisprudência do CARF no sentido de que os valores devem ser apropriados nas apurações da receita e resultado tributáveis na medida em que, conforme o caso, sejam apresentadas as declarações de compensação ou liquidados os precatórios expedidos ao final dos processos de execução. A matéria ainda é incipiente no Judiciário, tendo as decisões existentes em sua maioria trilhado o mesmo posicionamento do Tribunal administrativo.

  • Reafirma o entendimento preconizado no ADI 25/2003 acerca do dever de se tributar os juros do indébito pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. O tratamento indicado, porém, também é controvertido. Isso porque o STF recentemente concluiu que os juros de mora não configuram acréscimo patrimonial. Embora o entendimento tenha sido manifestado em julgamento de processos envolvendo IRPF, entendemos que o raciocínio desenvolvido se aplica em igual medida aos tributos sobre a receita e a renda/lucro das pessoas jurídicas.
  • Afasta a possibilidade de o contribuinte, a pretexto de preservar a neutralidade tributária, tributar pelo IRPJ e pela CSLL (no período em que recuperar o principal pago indevidamente em períodos anteriores) apenas o excedente ao que seria devido caso não tivesse sido deduzido nos anos em que tenha apurado prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. É a primeira vez que a Receita Federal se manifesta formalmente sobre o tema, o qual é objeto de controvérsia entre o Fisco e os contribuintes, sem que haja uma posição definitiva dos Tribunais.